Outros Vistos Temporários

 

Outros Vistos Temporários (Não–Imigrantes):

 

1. Visto Não-Imigrante para Pessoas com Habilidades Extraordinárias (Visto O):

O Visto O está disponível às pessoas que tenham habilidades extraordinárias na ciência, artes, educação, negócios e esportes, ou àqueles que atingiram uma extraordinária realização profissional em produção cinematográfica e de televisão, juntamente com toda a sua equipe essencial de apoio .

O requerente deste visto deverá peticionar junto ao Serviço de Cidadania e Imigração dos Estados Unidos ( United States Citizenship and Immigration Services – USCIS) , preenchendo o formulário “I-129 O”.

Indivíduos tradicionalmente autônomos, ou aqueles que utilizam agentes para estabelecer contratos temporários de trabalho com diferentes empregadores, poderão peticionar através de seus agentes, diretamente com o USCIS. Um agente poderá também preencher o formulário em nome de um empregador estrangeiro em benefício do não-imigrante.

Membros imediatos da família de portadores do Visto O (Visto O-3):

O cônjuge e/ou filhos menores de 21 anos do beneficiário do Visto O receberão o Visto O-3. Com o Visto O-3, o cônjuge e os filhos poderão estudar em escolas públicas ou particulares nos Estados Unidos. Contudo, o cônjuge, portador do Visto O-3, não tem permissão de trabalhar no país. Se o cônjuge deseja procurar emprego, deverá obter o visto de trabalho apropriado para isso. O beneficiário do Visto O deverá provar que tem a capacidade financeira de sustentar sua família enquanto esta estiver nos Estados Unidos.

2. Visto Não-Imigrante para Artistas Profissionais em Campos Diversos e para Atletas (Visto P):

O Visto P-1 está disponível a certos atletas, a artistas profissionais em campos diversos, e às suas respectivas equipes de trabalho. Membros individuais da indústria de entretenimento não se qualificam para obtencão do Visto P-1, o qual é disponivel, contudo, a atletas. Para os membros da indústria de entretenimento, o visto somente será emitido baseado em cada evento individualmente. Atletas poderão ser admitidos por um prazo de 5 anos, enquanto um time completo poderá ser admitido por um período de 6 meses.

O Visto P-2 está disponível a artistas profissionais em campos diversos, sejam estes indivíduos ou grupos. Para serem considerados qualificados ao Visto P-2, estes artistas deverão ser parte de um programa de intercâmbio entre organizações dos Estados Unidos e do país de origem. Estas organizações devem estar normalmente envolvidas em atividades internacionais de intercâmbio de artistas e profissionais do entretenimento.

O Visto P-3 está disponível a artistas profissionais em campos diversos, sejam estes indivíduos ou grupos, que desejam adimissão aos Estados Unidos com a finalidade de se apresentar profissionalmente, dar cursos, ou treinar outros indivíduos através de programas considerados culturalmente únicos ou exclusivos.

O peticionário do Visto P deverá dar entrada junto ao Serviço de Cidadania e Imigração dos Estados Unidos ( United States Citizenship and Immigration Services – USCIS) , em favor do beneficiário, preenchendo o formulário “ I-129 P ”. O beneficiário estrangeiro do visto deverá tambem provar que mantém um domicílio em seu país de origem e que não tem intenção de abandoná-lo.

Membros Imediatos da Família de Portadores do Visto P (Visto P-4):

O cônjuge e/ou filhos menores de 21 anos do beneficiário do Visto P receberão o Visto P-4. Com o Visto P-4, o cônjuge e os filhos poderão estudar em escolas públicas ou particulares nos Estados Unidos. Contudo, o cônjuge portador do Visto P-4 não tem permissão de trabalhar no país. Se o cônjuge deseja procurar emprego, deverá obter o visto de trabalho apropriado para isso. O peticionário do Visto P deverá provar que tem a capacidade financeira de sustentar sua família enquanto esta estiver nos Estados Unidos.

3. Visto Não-Imigrante para Membros da Mídia (Visto I):

Representantes da mídia estrangeira que planejam viajar a trabalho para os Estados Unidos deverão peticionar o Visto I . Jornalistas freelance somente serão considerados elegíveis à obten ç ão do Visto I se os mesmos estiverem sob um contrato de trabalho com uma empresa da mídia.

Para efeitos de imigra ç ão, o termo “ representantes da mídia estrangeira” inclui, mas não se limita a membros da imprensa, do rádio, ou da cinematografia, cujas atividades são essenciais ao funcionamento da mídia estrageira. Estes incluem repórteres, equipe de filmagem, editores, e outras pessoas em cargos semelhantes.

De maneira geral, reportagens baseadas em eventos, incluindo eventos esportivos, são consideradas de caráter informativo e normalmente se qualificam para o Visto I.

Aqueles indivíduos envolvidos em atividades indiretamente associadas à mídia, tais como revisores, bibliotecários, set designers (aqueles responsáveis pelo ambiente de filmagem) , etc., dever ão peticionar o Visto O, P, ou H.

Membros imediatos da família de portadores do Visto I:

O cônjuge e/ou filhos menores de 21 anos do beneficiário receberão vistos derivados do Visto I. Com este visto, o cônjuge e os filhos poderão estudar em escolas públicas ou particulares nos Estados Unidos. Contudo, o cônjuge portador do Visto I não tem permissão de trabalhar no país. Se o cônjuge deseja procurar emprego, deverá obter o visto de trabalho apropriado para isso. O peticionário do Visto I deverá provar que tem a capacidade financeira de sustentar sua família enquanto esta estiver nos Estados Unidos.

4. Visto Não-Imigrante para Intercâmbio Cultural (Visto Q):

O Visto Q está disponível a participantes de programas internacionais de intercâmbio cultural. Estes programas têm geralmente a finalidade de fornecer treinamento prático, emprego e compartilhamento da cultura nativa de seus participantes.

O treinamento/emprego deverá ser aprovado antecipadamente junto ao Serviço de Cidadania e Imigração dos Estados Unidos (United States Citizenship and Immigration Services – USCIS) . O pedido deverá ser feito através de uma petição, formulário I-129Q , que deverá ser preenchida pelo patrocinador americano (o peticionário).

O intercâmbio cultural deverá ocorrer em uma escola, museu, local de trabalho ou outro estabelecimento onde, devido à estrutura do programa, o público será exposto aos aspectos intrínsecos da cultura estrangeira. O intercâmbio deverá também demonstrar a atitude, os costumes, a história, a herança cultural, a filosofia e/ou a tradição do país de origem do intercambista.

A organização peticionando o visto deverá demonstrar que tem e a capacidade de conduzir um programa de intercâmbio cultural com responsabilidade, bem como demonstrar a capacidade financeira de remunerar o participante, oferecendo a este salário e condições de trabalho equivalentes àquelas disponíveis a trabalhadores locais exercendo funções similares.

O pedido do Visto Q pode ser aprovado pelo prazo de duração do programa ou por 15 meses, o que vencer primeiro. Um portador do Visto Q que tenha permanecido nos Estados Unidos por 15 meses, não poderá obter outro visto ou ser readmitido nos Estados Unidos, exceto se este residiu ou permaneceu fora dos Estados Unidos por um período de um ano.

O beneficiário do Visto Q dever á de monstrar que mantém um domicílio em seu país de origem e que não tem intenção de abandoná-lo.

Membros Imediatos da Família de Portadores do Visto Q:

O Visto Q não oferece vistos derivados ao cônjuge e/ou filhos do beneficiário.
Esta informação não constitui aconselhamento legal.
Para análise de seu caso específico, consulte nosso escritório.